ORIENTAÇÕES


Oi amigos,

Como informei em sala os vídeos ao lado estão organizados segundo o coneúdo de cada disciplina. Na página "Material de Apoio deixei a coleção "Saber Direito" aberta para vocês terem acesso ao conteúdo que pode ser útil para outras disciplinas (Civil, Processo Civil, Constitucional, Administrativo, etc.)

Agora contamos com material em PDF (plano de recuperação, legislação, reportagens,...), vídeos, imagens, documentos (reportagens, jurisprudência e informações gerais).

Se algum de vocês tiver a gravação de nossas aulas eu pediria que enviasse para que pudéssemos disponibilizar também por aqui, na forma de MP3 para que todos tivessem acesso.

Em breve estarei colocando as aulas em PowerPoint, depois organizo tudo rsrsrsrsrs.


Alguma dúvida sobre a correção de algum dos casos trabalhados até agora em sala de aula? Envie o caso e sua resposta para o E_Mail jornalista@gazeta-de-noticias.com.br

O mesmo E_mail pode ser utilizado para dúvidas sobre a matéria bastando informar a disciplina e o ponto. Em breve incluiremos um forum para debatermos essas dúvidas.

Semana que vem (depois do feriado) será disponibilizada a primeira bateria de testes para vermos como estamos nas disciplinas.

Desde já um muito obrigado e fiquem com Deus.

Sérgio Eiras

terça-feira, 26 de julho de 2011

NOVA LEI DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Publicada no DOU, no dia 11 de julho de 2011, a Lei 12.441/2011 garante ao empresário a possibilidade de criar uma pessoa jurídica sozinho, sem a necessidade de um sócio possibilitando ainda a proteção ao patrimônio particular da pessoa natural, não comprometendo seus bens pessoais em cobranças de qualquer natureza por dívidas contraídas pela empresa, salvo em determinações legais.

LEI 12.441 de 11 de JULHO de 2011 EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica.
Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 44. ...................................................................................
..........................................................................................................
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
..............................................................................................." (NR)
"LIVRO II
..........................................................................................................
TÍTULO I-A
DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 4º ( VETADO).
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
........................................................................................................."
"Art. 1.033. ..............................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Henrique Barbosa Filho
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Luis Inácio Lucena Adams

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

SÓCIO DE SOCIEDADE LIMITADA

Pode ser sócio de sociedade limitada, desde que não haja impedimento legal:



I) maior de 18 anos, brasileiro(a) ou estrangeiro(a), que se achar na livre administração de sua pessoa e bens;


II) desde que assistidos, como segue, uma vez que são relativamente incapazes para a prática de atos jurídicos:

a - por seus pais ou por tutor:

- maior de 16 anos e menor de 18 anos;

b - pelo curador:

- o pródigo e aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

- de acordo com a legislação especial (art.4º, parágrafo único do Código Civil), o índio;


III) menor emancipado:

- por concessão dos pais, ou de um deles na falta de outro se o menor tiver dezesseis anos completos;

A outorga constará de instrumento público, que deverá ser inscrito no Registro Civil das Pessoas Naturais e arquivado na Junta Comercial.

- por sentença do juiz que, também, deverá ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais;

- pelo casamento;

- pelo exercício de emprego público efetivo (servidor ocupante de cargo em órgão da administração direta, autarquia ou fundação pública federal, estadual ou municipal);

- pela colação de grau em curso de ensino superior; e

- pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria;


IV) desde que representados, como segue, uma vez que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

- por seus pais ou por tutor:

- o menor de 16 anos;

- pelo curador:

- os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade;


V) pessoa jurídica nacional ou estrangeira.


VI) Menor de 18 e maior de 16 anos, emancipado


A prova da emancipação do menor de 18 anos e maior de 16 anos, anteriormente averbada no registro civil, correspondente a um dos casos a seguir, deverá instruir o processo ou ser arquivada em separado, simultaneamente, com o contrato:


- pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento publico,ou por sentença judicial;


- casamento;


- exercício de emprego público efetivo;


- colação de grau em curso de ensino superior;


- estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha adquirido economia própria.


IMPEDIMENTOS


Não podem ser sócios de sociedade limitada a pessoa impedida por norma constitucional ou por lei especial (vide Instrução Normativa DNRC nº 76, de 28/12/1998), observando-se, ainda, que:


I)  português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, comprovado mediante Portaria do Ministério da Justiça, pode participar de sociedade limitada, exceto na hipótese de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;


II) os cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens ou de separação obrigatória, não podem ser sócios entre si, ou com terceiros;

(CONTINUA)

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

7/6/2010


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou súmula que permite a penhora da sede de estabelecimento comercial. A relatoria é do ministro Luiz Fux.

Essa conclusão já estava sendo adotada pelo Tribunal, como por exemplo, no recurso especial n. 1.114.767, do Rio Grande do Sul, também da relatoria do ministro Luiz Fux. Nesse caso, o ministro considerou que“a penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família”.

Em outro recurso especial, o de n. 857.327, a relatora, ministra Nancy Andrighi destacou que: “consoante precedente da Terceira Turma do STJ, o imóvel onde se instala o estabelecimento no qual trabalha o devedor – seja ele um escritório de advocacia, uma clínica médica ou qualquer outra sociedade – não está abrangido pela impenhorabilidade. Tal dispositivo legal somente atribui impenhorabilidade aos livros, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis ao desempenho de qualquer profissão”.

A redação da súmula 451 ficou definida nos seguintes termos: “é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”. A súmula resume um entendimento fixado repetidas vezes no Tribunal. Após a publicação, os processos que se enquadrem na mesma situação vão ser analisados de acordo como estabelecido na súmula.

Nota da Notadez: A notícia refere-se aos processos: Resp 1114767; Resp 354622; Ag 723984; Resp 994218; Resp 857327; Ag 746461;

STJ


Agora é súmula: vaga de garagem com registro próprio pode ser penhorada

7/6/2010

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a edição de súmula sobre a possibilidade de penhora da vaga de garagem que tenha registro próprio. A nova súmula recebeu o número 449.

O novo verbete tem como referência as leis n. 8.009, de 29/3/1990, e n. 4.591, de 16/12/1964. A primeira trata da impenhorabilidade do bem de família, e a segunda dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.

A súmula 449, cujo ministro Aldir Passarinho Junior é o relator, recebeu a seguinte redação: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”.

Precedentes tanto das turmas da Primeira Seção, responsável pela apreciação das causas envolvendo direito público, quanto das da Segunda Seção, que julga as questões relativas a direito privado, embasam a súmula. O mais antigo deles data de 1994 e teve como relator o ministro Milton Luiz Pereira.

No recurso (REsp 23.420), apresentado pelo estado do Rio Grande do Sul contra um casal, a Primeira Turma decidiu que o box de estacionamento, como objeto de circulação econômica, desligado do principal, pode ser vendido, permutado ou cedido a outro condômino, saindo da propriedade de um para o outro, continuando útil à sua finalidade de uso, visto que não está sob o domínio da comunhão geral, mas identificado como unidade autônoma. Nessa condição, é penhorável para garantia de execução, sem as restrições apropriadas ao imóvel de moradia familiar. O julgamento foi unânime.

A notícia refere-se aos processos: EResp 595099; REsp 23420; Resp 869497; Resp 32284; Resp 977004; Resp 1057511; AG 377010; AG 453085; Resp 182451; Resp 541696; Resp 582044; Resp 876011

STJ


Juros remuneratórios nos contratos do SFH são tema de nova súmula

4/6/2010

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma nova súmula que define tese acerca da não limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A Súmula 422 foi aprovada pela Corte Especial e tem aplicação imediata, porque já foi publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe).

O enunciado aprovado foi o seguinte:“O artigo 6º, alínea “e”, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH”. As súmulas são a síntese de um entendimento reiterado do tribunal sobre determinado assunto. Elas servem como orientação para as demais instâncias da Justiça, daqui por diante.

A súmula tem como referência legal a própria norma citada no enunciado, além do artigo 543-C do Código de Processo Civil e o artigo 2º, parágrafo 1º, da Resolução n. 8-STJ, de 7 de agosto de 2008.

A tese ratificada na súmula já foi tema de julgamento realizado, em setembro do ano passado, na Segunda Seção, segundo o rito dos recursos repetitivos (Lei n. 11.672/2008). Naquela ocasião, ao analisar o Recurso Especial 1070297, foi decidido que a lei regente do SFH (Lei n. 4.380/64) não estabelece limitação dos juros remuneratórios.

Naquele caso, o relator do recurso foi o ministro Luis Felipe Salomão. No ponto contestado quanto à limitação dos juros remuneratórios em 10% ao ano, conforme a lei regente do SFH, o ministro Salomão explicou que o artigo 6º, alínea e, somente tratou dos critérios de reajuste de contratos de financiamento previstos no artigo 5º da mesma lei, não estabelecendo limitação da taxa de juros.

A notícia refere-se aos processos: Resp 464191; Eresp 415588; Resp 1070297; Resp 866277; Resp 855700; Resp 1013562; Resp 957604; Resp 1036303; Resp 1015770; Resp 838372; Resp 943347; Resp 501134

STJ

Gente esse material me foi enviado pela Margô que recebeu do Wagner! Um abraço e fiquem com Deus.

ORIENTAÇÕES

Oi amigos,

Como informei em sala os vídeos ao lado estão associados aos conteúdos das disciplinas que estudamos juntos.  Acredito que esta coleção de vídeos "Saber Direito" poderá auxiliá-los no processo de aprendizado.

Na página Material de Apoio deixei a coleção aberta para vocês terem acesso a este material também para outras disciplinas. 

Contamos agora com material em PDF (plano de recuperação, reportagens, leis, etc), vídeos e imagens para facilitar o processo ensino-aprendizagem.

Se algum de vocês tiver a gravação de nossas aulas eu pediria que enviasse para que pudéssemos disponibilizar também aqui, assim todos teriam acesso.



Alguma dúvida sobre a correção de algum dos casos trabalhados até agora na sala de aula? Envie o caso e sua resposta para o E_Mail
            
             jornalista@gazeta-de-noticias.com.br


Na próxima semana colocaremos testes para avaliação do aprendizado até aqui. 

Desde já obrigado e fiquem com Deus.

Sérgio Eiras