ORIENTAÇÕES


Oi amigos,

Como informei em sala os vídeos ao lado estão organizados segundo o coneúdo de cada disciplina. Na página "Material de Apoio deixei a coleção "Saber Direito" aberta para vocês terem acesso ao conteúdo que pode ser útil para outras disciplinas (Civil, Processo Civil, Constitucional, Administrativo, etc.)

Agora contamos com material em PDF (plano de recuperação, legislação, reportagens,...), vídeos, imagens, documentos (reportagens, jurisprudência e informações gerais).

Se algum de vocês tiver a gravação de nossas aulas eu pediria que enviasse para que pudéssemos disponibilizar também por aqui, na forma de MP3 para que todos tivessem acesso.

Em breve estarei colocando as aulas em PowerPoint, depois organizo tudo rsrsrsrsrs.


Alguma dúvida sobre a correção de algum dos casos trabalhados até agora em sala de aula? Envie o caso e sua resposta para o E_Mail jornalista@gazeta-de-noticias.com.br

O mesmo E_mail pode ser utilizado para dúvidas sobre a matéria bastando informar a disciplina e o ponto. Em breve incluiremos um forum para debatermos essas dúvidas.

Semana que vem (depois do feriado) será disponibilizada a primeira bateria de testes para vermos como estamos nas disciplinas.

Desde já um muito obrigado e fiquem com Deus.

Sérgio Eiras

terça-feira, 26 de julho de 2011

NOVA LEI DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Publicada no DOU, no dia 11 de julho de 2011, a Lei 12.441/2011 garante ao empresário a possibilidade de criar uma pessoa jurídica sozinho, sem a necessidade de um sócio possibilitando ainda a proteção ao patrimônio particular da pessoa natural, não comprometendo seus bens pessoais em cobranças de qualquer natureza por dívidas contraídas pela empresa, salvo em determinações legais.

LEI 12.441 de 11 de JULHO de 2011 EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica.
Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 44. ...................................................................................
..........................................................................................................
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
..............................................................................................." (NR)
"LIVRO II
..........................................................................................................
TÍTULO I-A
DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 4º ( VETADO).
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
........................................................................................................."
"Art. 1.033. ..............................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Henrique Barbosa Filho
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Luis Inácio Lucena Adams